Compreendendo que a queixa-crime apresentava narrativa genérica, sem imputação de fatos concretos, a 2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) trancou uma ação penal contra duas mulheres por, supostamente, terem praticado crimes contra a honra de uma advogada. A gestão de um condomínio no litoral paulista foi o centro do conflito entre elas.
O colegiado atendeu a um pedido de Habeas Corpus após o Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) indeferir reiterados pedidos de rejeição do recebimento da queixa-crime. Os advogados Diego Renoldi Quaresma e Alexandre Celso Hess Massarelli sustentavam que a queixa-crime era inepta, já que ela não contava com descrição suficiente dos fatos imputados, e tampouco havia justa causa para a ação.
Além disso, os advogados ponderaram que o Juizado Especial Criminal não tem competência para o processamento de ação penal considerando que as penas máximas relacionadas aos delitos de calúnia, injúria e difamação — somadas pela aplicação das regras do concurso material de crime — atingem patamar superior a dois anos de prisão.
A relatora, a juíza Andréa Aparecida Nogueira Amaral Roman, destacou que, conforme orientado pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, é imprescindível que a acusação descreva os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias. “O dispositivo impõe a observância de requisitos básicos à formalização da peça acusatória, não só com escopo de delimitar a acusação e a análise judicial, mas, também, cientificar o demandado, de forma clara, precisa e compreensível, acerca dos fatos delituosos que lhe são imputados, como forma de viabilizar o pleno e adequado exercício da ampla defesa.”
A magistrada afirmou que a peça de acusação não permitiu distinguir quais palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas teriam sido proferidas pelas rés contra a advogada.
“Por um ângulo ou por outro, seja pela inépcia da queixa-crime, seja pela incompetência do Juizado Especial Criminal, o caso era de pronta rejeição da peça acusatória, de sorte que seu recebimento caracteriza constrangimento ilegal em desfavor das pacientes.”
HC 0100051-02.2023.8.26.9059
Fonte: Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2023-set-14/narrativa-generica-leva-trancamento-acao-crime-honra