L.R.F. foi condenado no ano de 2014 às penas totais de 18 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, I, II e V, por duas vezes, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Condenado a 18 anos de prisão tem pena diminuída em sede revisão criminal – Jornal Tribuna